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Do leilão extrajudicial de imóvel da possibilidade de pagamento da dívida (prestações vencidas) até a assinatura da arrematação

A alteração introduzida pela Lei n° 13.465/17 ao art. 39, II, da Lei n° 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência”.

Com base neste entendimento – tese fixada pelo E. Tribunal de Justiça Paulista, em julgamento do IRDR n° 2166423-86.2018.8.26.0000 –, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos recorrentes, para autoriza-los a quitar o débito (dívida relativa às prestações vencidas) junto ao banco e impedir a arrematação de imóvel residencial levado a leilão extrajudicial.

Segundo as alterações introduzidas pela Lei n° 13.465/17, o devedor não possui mais a faculdade de quitar a dívida (compreendidas as prestações do financiamento vencidas) até a assinatura da arrematação, como possuía antes da vigência da norma, ficando limitado a quitar a dívida pelo prazo de 15 dias contados da intimação encaminhada pelo banco credor. Ultrapassado o prazo, sem a quitação da dívida, fica o banco credor autorizado a designar o leilão do bem, ocasião em que o devedor somente poderá impedir a arrematação caso realize o pagamento total da dívida do financiamento (todas as prestações vencidas e vincendas).

Em 2015, os recorrentes deram em garantia imóvel residencial, em um contrato de cédula de crédito bancário, assumindo o pagamento de 180 prestações. Porém, em 2021, diante dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19, não mais conseguiram permanecer adimplentes, motivando o banco a levar a residência dos recorrentes a leilão. Representados pelo advogado Caio Montenegro Ricci, do escritório Terras Gonçalves Advogados, interpuseram agravo de instrumento perante o TJSP, contra a decisão que negou a tutela de urgência para suspender o leilão.

Segundo o entendimento do Desembargador Fabio Tabosa, da 29ª Câmara de Direito Privado (agravo de instrumento n° 2261431-85.2021.8.26.0000), a Lei n° 13.465/17 não se aplica a contratos firmados anteriormente a ela, como é o caso dos recorrentes, que assinaram o contrato no ano de 2015.

Ainda ressaltou que, afastada a aplicabilidade da referida Lei, o devedor pode quitar a dívida (prestações vencidas do financiamento) até a assinatura do auto de arrematação, ou seja, no caso, para impedir a arrematação do imóvel, o devedor não deve necessariamente quitar toda a dívida, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas.

É o caso, então, de se deferir a antecipação de tutela recursal pretendida, mas em termos limitados. O segundo leilão está designado para a data de amanhã, 10 de novembro, e é esse o termo final que deve ser considerado…

Em resumo, o escritório Terras Gonçalves Advogados logrou êxito em impedir que o imóvel dos seus clientes fosse arrematado em leilão extrajudicial, mediante o pagamento das prestações vencidas do financiamento.

 

Caio Montenegro Ricci – advogado no escritório Terras Gonçalves Sociedade de Advogados

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Our Head Attorney
ALEX TERRAS

é advogado, nascido em São Paulo, graduado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, atuou como estagiário no SINDCONT/SP e no escritório Morais Advogados Associados. É sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados. Atua nas áreas do Direito Empresarial, Direito Imobiliário/Condominial, Direito Civil, Direito de Família e Sucessões. Tem experiência jurídica e atua como advogado desde 2005. Atende clientes nacionais e internacionais. Atualmente é articulista convidado da Revista Giro Morumbi e Preside a Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/Butantã. É especializado na solução de conflitos e demandas jurídicas de grande complexidade.