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	<title>Dr. Alex Terras Advogado/Lawer</title>
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	<description>Com mais de 20 anos de experiência, Alex Terras é um advogado que atua nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Condominial, Direito Civil, Direito de Família e Sucessões.</description>
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		<title>O síndico tem poderes para conceder descontos ao condômino inadimplente?</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Mar 2023 12:21:24 +0000</pubDate>
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<p><strong><u>2.</u></strong> aquele que pagou seu débito com todos os encargos e acréscimos legais poderá reclamar e exigir restituição;</p>
<p><strong><u>3.</u></strong>&nbsp;o condômino pontual poderá se sentir desmotivado ao adimplemento pontual e o maior prejudicado será o regular funcionamento do próprio condomínio por falta de recursos. Por tais razões, é importante que os condôminos tenham consciência que morar em condomínio exige bom senso e, invariavelmente, preocupação com o coletivo, uma vez que se uma determinada pessoa deixa de pagar, todos os demais condôminos adimplementes, mesmo contra vontade, pagarão a conta no seu lugar, até efetiva regularização.</p>
<p>Alex Araujo Terras Gonçalves, é advogado, sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/Butantã.</p>						</div>
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		<title>Sabesp ressarcirá condomínio que ficou sem água e precisou contratar</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Mar 2023 12:21:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Para magistrado, evidente a falha na prestação de serviços da companhia.Da Redação quarta-feira, 10 de agosto de 2022 Atualizado às 14:10 O juiz de Direito Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª vara Cível de Pinheiros/SP, condenou a companhia de água de SP, Sabesp, a ressarcir condomínio que ficou sem água e precisou recorrer ao fornecimento de [&#8230;]]]></description>
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							<p><strong>Para magistrado, evidente a falha na prestação de serviços da companhia.</strong><br /><strong>Da Redação</strong></p><p>quarta-feira, 10 de agosto de 2022</p><p>Atualizado às 14:10</p><p>O juiz de Direito Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª vara Cível de Pinheiros/SP, condenou a companhia de água de SP, Sabesp, a ressarcir condomínio que ficou sem água e precisou recorrer ao fornecimento de água potável através de empresa privada. Para o magistrado, evidente a falha na prestação de serviços da companhia.</p><p>Condomínio ajuizou ação indenizatória em face da Sabesp aduzindo que a companhia realiza o abastecimento de água em seu condomínio, que passou a ser realizado de forma precária, com baixa pressão e vazão.</p><p>Formalizou reclamação, mas até a solução do problema foi obrigado a recorrer ao fornecimento de água potável através de empresa privada. Tentou o ressarcimento dos gastos extrajudicialmente, sem sucesso. Por isso, pediu a reparação dos danos.</p><p>Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o caso em questão trata de responsabilidade objetiva, na qual não se perquire sobre ocorrência de ato ilícito decorrente de culpa, ou seja, da reprovabilidade da conduta do agente.</p><p>“Basta a ocorrência de resultado danoso, decorrente da conduta do agente. Trata-se da responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial.”</p><p>Para o juiz, evidente a falha na prestação de serviços da companhia, que que violou o art. 22 da lei 8.078/90, que dispõe que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.</p><p>“Comprovados todos os requisitos da responsabilidade civil, é caso de condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo autor em razão da falha na prestação do serviço essencial pela ré.”</p><p>Assim, julgou procedente o pedido para condenar a companhia a ressarcir a quantia de R$ 4,9 mil a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária.</p><p>A causa é patrocinada pelos advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Matheus Henrique David Chemite, do escritório Terras Gonçalves Advogados.</p><p>Processo: <a href="https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1h000llcj0000&amp;processo.foro=11&amp;processo.numero=1005289-63.2022.8.26.0053" target="_blank" rel="noopener noreferrer">1005289-63.2022.8.26.0053</a><br /><a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/8/983EA02CE59DA2_doc_134263599.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Veja a decisão</a>.</p><p>Fonte: <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/371425/sabesp-ressarcira-condominio-que-ficou-sem-agua-e-precisou-contratar" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Migalhas</a></p>						</div>
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		<title>Do leilão extrajudicial de imóvel da possibilidade de pagamento da dívida (prestações vencidas) até a assinatura da arrematação</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Mar 2023 12:21:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[“A alteração introduzida pela Lei n° 13.465/17 ao art. 39, II, da Lei n° 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência”. Com [&#8230;]]]></description>
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							<p>“<em>A alteração introduzida pela Lei n° 13.465/17 ao art. 39, II, da Lei n° 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência</em>”.</p><p>Com base neste entendimento – tese fixada pelo E. Tribunal de Justiça Paulista, em julgamento do IRDR n° 2166423-86.2018.8.26.0000 –, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos recorrentes, para autoriza-los a quitar o débito (dívida relativa às prestações vencidas) junto ao banco e impedir a arrematação de imóvel residencial levado a leilão extrajudicial.</p><p>Segundo as alterações introduzidas pela Lei n° 13.465/17, o devedor não possui mais a faculdade de quitar a dívida (compreendidas as prestações do financiamento vencidas) até a assinatura da arrematação, como possuía antes da vigência da norma, ficando limitado a quitar a dívida pelo prazo de 15 dias contados da intimação encaminhada pelo banco credor. Ultrapassado o prazo, sem a quitação da dívida, fica o banco credor autorizado a designar o leilão do bem, ocasião em que o devedor somente poderá impedir a arrematação caso realize o pagamento total da dívida do financiamento (todas as prestações vencidas e vincendas).</p><p>Em 2015, os recorrentes deram em garantia imóvel residencial, em um contrato de cédula de crédito bancário, assumindo o pagamento de 180 prestações. Porém, em 2021, diante dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19, não mais conseguiram permanecer adimplentes, motivando o banco a levar a residência dos recorrentes a leilão. Representados pelo advogado Caio Montenegro Ricci, do escritório Terras Gonçalves Advogados, interpuseram agravo de instrumento perante o TJSP, contra a decisão que negou a tutela de urgência para suspender o leilão.</p><p>Segundo o entendimento do Desembargador Fabio Tabosa, da 29ª Câmara de Direito Privado (agravo de instrumento n° 2261431-85.2021.8.26.0000), a Lei n° 13.465/17 não se aplica a contratos firmados anteriormente a ela, como é o caso dos recorrentes, que assinaram o contrato no ano de 2015.</p><p>Ainda ressaltou que, afastada a aplicabilidade da referida Lei, o devedor pode quitar a dívida (prestações vencidas do financiamento) até a assinatura do auto de arrematação, ou seja, no caso, para impedir a arrematação do imóvel, o devedor não deve necessariamente quitar toda a dívida, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas.</p><p>“<em>É o caso, então, de se deferir a antecipação de tutela recursal pretendida, mas em termos limitados. O segundo leilão está designado para a data de amanhã, 10 de novembro, e é esse o termo final que deve ser considerado…</em>”</p><p>Em resumo, o escritório Terras Gonçalves Advogados logrou êxito em impedir que o imóvel dos seus clientes fosse arrematado em leilão extrajudicial, mediante o pagamento das prestações vencidas do financiamento.</p><p> </p><p>Caio Montenegro Ricci – advogado no escritório Terras Gonçalves Sociedade de Advogados</p>						</div>
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		<title>Do leilão extrajudicial de imóvel da possibilidade de pagamento da dívida (prestações vencidas) até a assinatura da arrematação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Alex Terras]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Dec 2022 15:55:25 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[“A alteração introduzida pela Lei n° 13.465/17 ao art. 39, II, da Lei n° 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência”. Com [&#8230;]]]></description>
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							<p>“<em>A alteração introduzida pela Lei n° 13.465/17 ao art. 39, II, da Lei n° 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência</em>”.</p><p>Com base neste entendimento – tese fixada pelo E. Tribunal de Justiça Paulista, em julgamento do IRDR n° 2166423-86.2018.8.26.0000 –, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos recorrentes, para autoriza-los a quitar o débito (dívida relativa às prestações vencidas) junto ao banco e impedir a arrematação de imóvel residencial levado a leilão extrajudicial.</p><p>Segundo as alterações introduzidas pela Lei n° 13.465/17, o devedor não possui mais a faculdade de quitar a dívida (compreendidas as prestações do financiamento vencidas) até a assinatura da arrematação, como possuía antes da vigência da norma, ficando limitado a quitar a dívida pelo prazo de 15 dias contados da intimação encaminhada pelo banco credor. Ultrapassado o prazo, sem a quitação da dívida, fica o banco credor autorizado a designar o leilão do bem, ocasião em que o devedor somente poderá impedir a arrematação caso realize o pagamento total da dívida do financiamento (todas as prestações vencidas e vincendas).</p><p>Em 2015, os recorrentes deram em garantia imóvel residencial, em um contrato de cédula de crédito bancário, assumindo o pagamento de 180 prestações. Porém, em 2021, diante dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19, não mais conseguiram permanecer adimplentes, motivando o banco a levar a residência dos recorrentes a leilão. Representados pelo advogado Caio Montenegro Ricci, do escritório Terras Gonçalves Advogados, interpuseram agravo de instrumento perante o TJSP, contra a decisão que negou a tutela de urgência para suspender o leilão.</p><p>Segundo o entendimento do Desembargador Fabio Tabosa, da 29ª Câmara de Direito Privado (agravo de instrumento n° 2261431-85.2021.8.26.0000), a Lei n° 13.465/17 não se aplica a contratos firmados anteriormente a ela, como é o caso dos recorrentes, que assinaram o contrato no ano de 2015.</p><p>Ainda ressaltou que, afastada a aplicabilidade da referida Lei, o devedor pode quitar a dívida (prestações vencidas do financiamento) até a assinatura do auto de arrematação, ou seja, no caso, para impedir a arrematação do imóvel, o devedor não deve necessariamente quitar toda a dívida, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas.</p><p>“<em>É o caso, então, de se deferir a antecipação de tutela recursal pretendida, mas em termos limitados. O segundo leilão está designado para a data de amanhã, 10 de novembro, e é esse o termo final que deve ser considerado…</em>”</p><p>Em resumo, o escritório Terras Gonçalves Advogados logrou êxito em impedir que o imóvel dos seus clientes fosse arrematado em leilão extrajudicial, mediante o pagamento das prestações vencidas do financiamento.</p><p> </p><p>Caio Montenegro Ricci – advogado no escritório Terras Gonçalves Sociedade de Advogados</p>						</div>
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		<title>Sabesp ressarcirá condomínio que ficou sem água e precisou contratar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Alex Terras]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Dec 2022 15:53:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Para magistrado, evidente a falha na prestação de serviços da companhia. Da Redação quarta-feira, 10 de agosto de 2022 Atualizado às 14:10 O juiz de Direito Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª vara Cível de Pinheiros/SP, condenou a companhia de água de SP, Sabesp, a ressarcir condomínio que ficou sem água e precisou recorrer ao fornecimento [&#8230;]]]></description>
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							<p><strong>Para magistrado, evidente a falha na prestação de serviços da companhia.</strong><br /><strong>Da Redação</strong></p><p>quarta-feira, 10 de agosto de 2022</p><p>Atualizado às 14:10</p><p>O juiz de Direito Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª vara Cível de Pinheiros/SP, condenou a companhia de água de SP, Sabesp, a ressarcir condomínio que ficou sem água e precisou recorrer ao fornecimento de água potável através de empresa privada. Para o magistrado, evidente a falha na prestação de serviços da companhia.</p><p>Condomínio ajuizou ação indenizatória em face da Sabesp aduzindo que a companhia realiza o abastecimento de água em seu condomínio, que passou a ser realizado de forma precária, com baixa pressão e vazão.</p><p>Formalizou reclamação, mas até a solução do problema foi obrigado a recorrer ao fornecimento de água potável através de empresa privada. Tentou o ressarcimento dos gastos extrajudicialmente, sem sucesso. Por isso, pediu a reparação dos danos.</p><p>Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o caso em questão trata de responsabilidade objetiva, na qual não se perquire sobre ocorrência de ato ilícito decorrente de culpa, ou seja, da reprovabilidade da conduta do agente.</p><p>“Basta a ocorrência de resultado danoso, decorrente da conduta do agente. Trata-se da responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial.”</p><p>Para o juiz, evidente a falha na prestação de serviços da companhia, que que violou o art. 22 da lei 8.078/90, que dispõe que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.</p><p>“Comprovados todos os requisitos da responsabilidade civil, é caso de condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo autor em razão da falha na prestação do serviço essencial pela ré.”</p><p>Assim, julgou procedente o pedido para condenar a companhia a ressarcir a quantia de R$ 4,9 mil a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária.</p><p>A causa é patrocinada pelos advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Matheus Henrique David Chemite, do escritório Terras Gonçalves Advogados.</p><p>Processo: <a href="https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1h000llcj0000&amp;processo.foro=11&amp;processo.numero=1005289-63.2022.8.26.0053" target="_blank" rel="noopener noreferrer">1005289-63.2022.8.26.0053</a><br /><a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/8/983EA02CE59DA2_doc_134263599.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Veja a decisão</a>.</p><p>Fonte: <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/371425/sabesp-ressarcira-condominio-que-ficou-sem-agua-e-precisou-contratar" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Migalhas</a></p>						</div>
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		<title>O síndico tem poderes para conceder descontos ao condômino inadimplente?</title>
		<link>https://www.alexterrasadv.com.br/o-sindico-tem-poderes-para-conceder-descontos-ao-condomino-inadimplente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alex Terras]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Dec 2022 15:46:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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							<p>Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (art. 1348, IV, CC/2002). É dever do síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas (art. 1348, VII, CC/2002). O legislador previu que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1336, I, CC/2002). O condômino também tem o dever de pagar juros moratórios previstos na convenção ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito (§ 1º do art. 1336 do CC/2002). O condômino inadimplente também responde pelo pagamento dos honorários advocatícios do escritório de advocacia ou advogado contratado para cobrança do débito condominial, seja na esfera extrajudicial ou na judicial (art. 389 e 395 do CC/2002). Portanto, o Sindico e/ou Corpo Diretivo não tem o poder, autonomia e/ou autorização para conceder descontos e/ou abatimentos para condôminos inadimplentes, por 03 (três) razões simples, a saber:<br>&nbsp;<strong><u>1.</u></strong>&nbsp;se o sindico concede desconto ou abatimento para determinado condômino, será obrigado a conceder para outros;&nbsp;</p>
<p><strong><u>2.</u></strong> aquele que pagou seu débito com todos os encargos e acréscimos legais poderá reclamar e exigir restituição;</p>
<p><strong><u>3.</u></strong>&nbsp;o condômino pontual poderá se sentir desmotivado ao adimplemento pontual e o maior prejudicado será o regular funcionamento do próprio condomínio por falta de recursos. Por tais razões, é importante que os condôminos tenham consciência que morar em condomínio exige bom senso e, invariavelmente, preocupação com o coletivo, uma vez que se uma determinada pessoa deixa de pagar, todos os demais condôminos adimplementes, mesmo contra vontade, pagarão a conta no seu lugar, até efetiva regularização.</p>
<p>Alex Araujo Terras Gonçalves, é advogado, sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/Butantã.</p>						</div>
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